Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

fundamentação; (ii) dos arts. 1° e 2° da Lei n. 5.474/68, do art. 333 do CPC/73 e dos arts. 167 e
2.035 do CC/02, uma vez que não haveria provas quanto ao consentimento da recorrente em
emitir duplicata sem causa subjacente, bem como inexistira simulação entre as partes, mormente
porque os recorridos não se desincumbiram do ônus de provar a realização do negócio jurídico
mercantil que respaldasse a emissão de duplicata.

Contrarrazões às fls .1.101/1.113

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 128, 458 e 459 do CPC/73, uma
vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-
lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no
sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados
pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação (AgInt
no AREsp 792.741/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, , julgado em
04/06/2019, DJe 07/06/2019).

Outrossim, o recorrente ainda aponta a infringência dos arts. 1° e 2° da Lei n.
5.474/68, do art. 333 do CPC/73 e dos arts. 167 e 2.035 do CC/02, uma vez que não haveria
provas quanto ao consentimento da recorrente em emitir duplicata sem causa subjacente, bem
como inexistira simulação entre as partes, mormente porque os recorridos não se desincumbiram
do ônus de provar a realização do negócio jurídico mercantil que respaldasse a emissão de
duplicata.

O eg. TJ-SC, por seu turno, com arrimo nas provas dos autos, concluiu que houve
simulação entre as partes, de modo que, em relação a terceiro de boa-fé, manteve o negócio que
se dissimulou, consoante disposto no art. 167 do CC. Para fins demonstrativos, colacionam-se os
seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls. 1.040/1.041):

"Relativo ao mérito, há duas relações jurídicas: a do sacador e o sacado e a
de ambos em relação à factoring, que recebeu os títulos por endosso. Anota-
se que, nada obstante a emissão das duplicatas tenha ocorrido em 2001, os
efeitos se estenderam à vigência do atual Código Civil, por força do art.
2.035. Assim, à luz do novo Código a questão será analisada.

Pertinente ao sacado e sacador, verifica-se dos autos que durante certo lapso
temporal, a apelante consentiu na emissão de duplicadas sem causa pela
demandada Recuperadora de Válvulas Lenzi que endossava os títulos a
terceiros, notadamente para a apelada Factoring Haus Fomento Mercantil
Ltda
que, através de contato telefônico, tinha a duplicatas confirmadas por
funcionários da apelante.

A apelante insiste em afirmar que as informações foram repassadas pelas
funcionárias, ora demitidas, Silvia Vieira e Maria de Lourdes Correira que
não estavam autorizadas.

Vale destacar que Sílvia e Maria eram prepostas da apelante; logo, a
confirmação de aceite, mesmo que supostamente irregular se deu por
empregadas da apelante, devendo esta, então, responder pelos atos na
condição de empregadora.

Assim, diante dos fortes indícios de que as duplicatas estavam inseridas no
sistema da apelante que, após a confirmação do crédito, eram excluídas, vem