Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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a demonstrar a existência de simulação entre esta e a primeira requerida.

De acordo com o art. 104 do Código Civil de 1916, a simulação, quando
maliciosa, não podia ser alegada pelas partes que participaram do ato, ao
contrário do que ocorria com a simulação inocente.

Entretanto, com o advento do novo Código Civil, que não trata a simulação
dentro dos defeitos do ato jurídico, mas a coloca como causa de nulidade e
não de anulabilidade, o instituto, adotando o sistema alemão, permite às
partes do negócio jurídico simulado valer-se da exceção de simulação para
fazer predominar a situação real, evitando que a outra parte o prejudique,
não obstante tenham agido com torpeza ao simularem o negócio jurídico.

Todavia, não podem os contraentes arguir a nulidade contra terceiros de boa-
fé, diante da norma contida no §2° do art. 167 do novo Código Civil:
'Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do
negócio simulado'.

Desse modo, não obstante a nulidade do negócio jurídico entre a apelante e a
requerida Recuperadora de Válvulas Lenzi, porque reconhecidamente
simulado, há que subsistir o que se dissimulou, nos termos do art. 167 do CC.
Vale dizer, a decretação da invalidação do negócio ju'ridico simulado, não
prejudica os direitos da apelada Factoring Haus Fomento Mercantil Ltda,
terceira de boa-fé em face da apelante e da apelada Recuperadora de
Válvulas Lenzi Ltda."

Diante disso, para mudar a conclusão apresentada pelo eg. Tribunal estadual - quanto
à ocorrência de simulação e boa-fé do terceiro para manter a validade do que se dissimulou -
seria necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos, providência incompatível com o
recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Por fim, o recurso não prospera pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois os
arestos paradigmas carecem de similitude fática e jurídica com o v. acórdão estadual, mormente
devido à incidência da Súmula n. 7/STJ.

Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 09 de setembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator