Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 563761 - ES (2014/0203935-8)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : BANCO SAFRA S A

ADVOGADOS : ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379

FREDERICO JOSE FERREIRA - RJ107016

MARIA AZEVEDO SALGADO - RJ096637

VANESSA BOSSONI DE SOUZA SALATA - SP316036

JESSICA BAQUI DA SILVA - DF051420
PAOLA JORGE PRADO - RJ210891

AGRAVADO : PRORIBEIRO ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE COMÉRCIO
LTDA

ADVOGADO : UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA E OUTRO(S) - ES005105

DECISÃO

Trata-se de agravo recurso especial interposto por BANCO SAFRA S.A. contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo (TJ-ES), assim ementado (fl. 405):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. DECISÃOINTEGRADORA PROFERIDA EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AOPRINCIPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRELIMINAR
ACOLHIDA.RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Em suas contrarrazões a
empresa agravada suscita a preliminar de existência de questão prejudicial
ao julgamento do agravo, porquanto a decisão ora guerreada decorre do
julgamento de aclaratórios anteriormente ofertados, parte integrante da
sentença que julgou improcedente o incidente de impugnação ao crédito, já
desafiada por outro agravo interposto pela instituição financeira sob o n°
000XXXX-59.2013.8.08.0014.2. É sabido que o exaurimento da primeira
instância apenas ocorre com a decisão relativa aos aclaratórios, e que, de
qualquer modo, esta última decisão integra a sentença ora agravada.3.
Constata-se que nos autos tombados sob o n° 000XXXX-48.2013.8.08.0014, o
recorrente já havia se irresignado da sentença apresentando agravo por
instrumento, situação que impõe o não conhecimento do recurso em testilha,
sob pena de inaceitável violação ao principio da unirrecorribilidade recursal,
ante a ocorrência inequívoca da preclusão consumativa de todo o teor objeto
da sentença integrada.4. Preliminar acolhida. Recurso não conhecido"

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, nos termos do acórdão assim
ementado (fl. 428):

"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇA0 NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇA0 DE

Processos na página

2014/0203935-8 000XXXX-59.2013.8.08.0014 000XXXX-48.2013.8.08.0014