Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 563761 - ES (2014/0203935-8)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS : ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
FREDERICO JOSE FERREIRA - RJ107016
MARIA AZEVEDO SALGADO - RJ096637
VANESSA BOSSONI DE SOUZA SALATA - SP316036
JESSICA BAQUI DA SILVA - DF051420
PAOLA JORGE PRADO - RJ210891
AGRAVADO : PRORIBEIRO ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE COMÉRCIO
LTDA
ADVOGADO : UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA E OUTRO(S) - ES005105
DECISÃO
Trata-se de agravo recurso especial interposto por BANCO SAFRA S.A. contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo (TJ-ES), assim ementado (fl. 405):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. DECISÃOINTEGRADORA PROFERIDA EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AOPRINCIPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRELIMINAR
ACOLHIDA.RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Em suas contrarrazões a
empresa agravada suscita a preliminar de existência de questão prejudicial
ao julgamento do agravo, porquanto a decisão ora guerreada decorre do
julgamento de aclaratórios anteriormente ofertados, parte integrante da
sentença que julgou improcedente o incidente de impugnação ao crédito, já
desafiada por outro agravo interposto pela instituição financeira sob o n°
000XXXX-59.2013.8.08.0014.2. É sabido que o exaurimento da primeira
instância apenas ocorre com a decisão relativa aos aclaratórios, e que, de
qualquer modo, esta última decisão integra a sentença ora agravada.3.
Constata-se que nos autos tombados sob o n° 000XXXX-48.2013.8.08.0014, o
recorrente já havia se irresignado da sentença apresentando agravo por
instrumento, situação que impõe o não conhecimento do recurso em testilha,
sob pena de inaceitável violação ao principio da unirrecorribilidade recursal,
ante a ocorrência inequívoca da preclusão consumativa de todo o teor objeto
da sentença integrada.4. Preliminar acolhida. Recurso não conhecido"
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, nos termos do acórdão assim
ementado (fl. 428):
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇA0 NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇA0 DE
Processos na página
2014/0203935-8 • 000XXXX-59.2013.8.08.0014 • 000XXXX-48.2013.8.08.0014Confirma a exclusão?