Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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OFICIO RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÉNICIA DE RATIFICAÇÃO.
INADMISSAO. SUMULA 418 DO STJ. ACLARATORIOS CONHECIDOS E
PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. De plano, observa-se a existência do erro material levantado pela
recorrente ,pois, realmente, o agravo tombado sob o n° 0006367-
48.2013.8.08.0014 não foi interposto pelo embargante, e sim, pelo Banco
Daycoval S/A. Assim, deve ser sanado o referido erro material. Cumpre
salientar, nesta oportunidade, a possibilidade de correçao de erros materiais
até mesmo de oficio, por autorizaçao expressa do artigo 463, inciso I, do
CPC.

2. A doutrina, interpretando o mencionado dispositivo da lei processual,
ressalta que essa retificação pode se dar, ate mesmo, depois de transitada em
julgado a decisão da causa (MARINONI,LuizGuilherme. C6digo de processo
civil comentado artigo por artigo. Sao Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2008, ps.441/442).

3. Entretanto, mencionado erro material contido na fundamentaçao do
acórdao nao invalida a conclusão do julgado, eis que, de fato, o agravo de
instrumento anteriormente interposto nao poderia ser conhecido.

4. Dessarte, é sabido que exegese da Súmula 418 do C. STJ, conforme
precedentes da própria Corte da Cidadania amplia o alcance de seu
enunciado 'inadmissivel o recurso especial interposto antes da publicagão do
ac6rdao dos embargos de declaragão, sem posterior ratificagão', para os
recursos de apelaçao e agravo de instrumento.

5. Nao merece prosperar, portanto, a alegaçao de que seria possivel conhecer
do agravo de instrumento apresentado pelo ora embargante, eis que a decisao
de fls.223 destes autos (fls. 203 dos autos principais) integra a decisao
agravada, e o recorrente deixou de aditar o agravo de instrumento interposto,
nos termos explicitados na fundamentaçao do ac6rdao e neste mesmo
voto6.Recurso conhecido e parcialmente provido, para retificar o erro
material, mantendo inc6lumes os demais termos do acórdão hostilizado."

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 535 do CPC/73, ao argumento de que o acórdão
estadual seria omisso e contraditório "(...)
pois o Agravo de Instrumento n° 0006418-
59.2013.8.08.0014
foi interposto contra decisão, proferida nos autos do Processo de
Recuperação Judicial n° 0007187.38.20118.08.0014, a qual ordenou a restituição de dinheiro
pelo Banco Safra, e não contra a Decisão que julgou a Impugnação de Habilitação de Crédito
nos autos do Processo n° 001XXXX-84.2012.8.08.0014, Decisão Agravada no presente recurso";
e (ii) do art. 49, § 3°, da Lei n. 11.101/2005, uma vez que os créditos garantidos por cessão
fiduciária não estariam sujeitos à recuperação judicial.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 614/619.

Contraminuta às fls. 658/671.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, o agravante invoca a violação do art. 535 do CPC/73, ao argumento de
que o eg. Tribunal estadual estaria alicerçado em fundamentos equivocados, uma vez que o
agravo de instrumento n. 000XXXX-59.2013.8.08.0014 fora interposto contra decisão proferida na
recuperação judicial n° 0007187.38.20118.08.0014, e não contra decisão que julgou a

Processos na página

001XXXX-84.2012.8.08.0014 000XXXX-59.2013.8.08.0014