Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Contudo, não é o caso dos autos.
De acordo com a orientação jurisprudencial que vem prevalecendo nesta
Corte, o acautelamento de passaporte é medida capaz de limitar a liberdade de
locomoção, o que pode significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas
corpus via processual adequada para essa análise.
Na linha do entendimento firmado, a medida em questão não configura, em
si, ofensa direta e imediata ao direito de ir e vir do paciente, razão pela qual
se revela necessário o exame, no caso concreto, de eventual abusividade ou
ilegitimidade da ordem.
A propósito:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015.
INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO
CONSTITUCIONAL. SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E
PROPORCIONALIDADE. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. COAÇÃO
ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO
CONHECIMENTO.
1. O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à
tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o
enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou
abuso nas decisões judiciais.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é
medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto,
significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via
processual adequada para essa análise.
3. O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução,
inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art.
139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação
exequenda, inclusive as de pagar quantia certa.
4. As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela
busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se
distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a
implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos
individuais de forma razoável.
5. Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de
satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve
o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional. Não
sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela
efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica.
6. Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos,
a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-
se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios
executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual.
7. A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado,
notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-
á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou
previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito
fundamental.
Confirma a exclusão?