Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 793132 - RJ (2015/0254101-5)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : RAFAELA CAROLINE BELLO SILVA (MENOR)

AGRAVANTE : CLAUDIA CAMILLA CAVALCANTI BELLO - POR SI

REPRESENTANDO

ADVOGADO : CARLOS ROBERTO COSTA E OUTRO(S) - RJ092480

AGRAVADO : CASA GRANADO LABORATÓRIOS FARMÁCIAS E DROGARIAS S/A

ADVOGADO : BRENNO DE MENDONÇA CAVALCANTI - RJ124201

E

DECISÃO

Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 588/594) interposto contra decisão
desta relatoria que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial
da ora agravada, para afastar a responsabilidade civil da recorrente e restabelecer a
sentença.

Em suas razões, as agravantes sustentam que,, "como A SITUAÇÃO
CONCRETA EM ANÁLISE NÃO ENVOLVE ARMA DE FOGO, resta configurada a
responsabilidade civil objetiva da aqui Recorrida: independentemente da culpa
(parágrafo único do artigo 927 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor), pois, FALTOU AO DEVER DA VIGILÂNCIA DO ESPAÇO INTERNO DA
SUA ENTRADA, para impedir a ocorrência danosa aos frequentadores do local, de
modo que não há excludente de responsabilidade por fortuito externo" (e-STJ fl. 593).

Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação
do agravo pelo Colegiado.

A agravada apresentou contrarrazões, com preliminar de não conhecimento
e pedido de aplicação de multa (e-STJ fls. 597/604).

É o relatório.

Decido.

De início, afasto a preliminar arguida nas contrarrazões, pois a parte
agravante logrou impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, observando o
disposto no art. 1.021, § 1°, do CPC/2015, devendo-se, portanto, conhecer do recurso.

Prosseguindo, verifico que, de fato, não se trata de assalto com utilização de
arma de fogo, de modo que não se aplicam os precedentes citados na decisão

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2015/0254101-5