Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 793132 - RJ (2015/0254101-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : RAFAELA CAROLINE BELLO SILVA (MENOR)
AGRAVANTE : CLAUDIA CAMILLA CAVALCANTI BELLO - POR SI
REPRESENTANDO
ADVOGADO : CARLOS ROBERTO COSTA E OUTRO(S) - RJ092480
AGRAVADO : CASA GRANADO LABORATÓRIOS FARMÁCIAS E DROGARIAS S/A
ADVOGADO : BRENNO DE MENDONÇA CAVALCANTI - RJ124201
E
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 588/594) interposto contra decisão
desta relatoria que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial
da ora agravada, para afastar a responsabilidade civil da recorrente e restabelecer a
sentença.
Em suas razões, as agravantes sustentam que,, "como A SITUAÇÃO
CONCRETA EM ANÁLISE NÃO ENVOLVE ARMA DE FOGO, resta configurada a
responsabilidade civil objetiva da aqui Recorrida: independentemente da culpa
(parágrafo único do artigo 927 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor), pois, FALTOU AO DEVER DA VIGILÂNCIA DO ESPAÇO INTERNO DA
SUA ENTRADA, para impedir a ocorrência danosa aos frequentadores do local, de
modo que não há excludente de responsabilidade por fortuito externo" (e-STJ fl. 593).
Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação
do agravo pelo Colegiado.
A agravada apresentou contrarrazões, com preliminar de não conhecimento
e pedido de aplicação de multa (e-STJ fls. 597/604).
É o relatório.
Decido.
De início, afasto a preliminar arguida nas contrarrazões, pois a parte
agravante logrou impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, observando o
disposto no art. 1.021, § 1°, do CPC/2015, devendo-se, portanto, conhecer do recurso.
Prosseguindo, verifico que, de fato, não se trata de assalto com utilização de
arma de fogo, de modo que não se aplicam os precedentes citados na decisão
Processos na página
2015/0254101-5Confirma a exclusão?