Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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agravada para o provimento do recurso.

Dessa forma, reconsidero a decisão de fls. 582/585 (e-STJ) e procedo a
novo exame do recurso.

O Tribunal de origem deu provimento a recurso de apelação interposto pelas
autoras para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. O julgado
recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 283):

Ação Indenizatória por Danos Morais. Rito sumário.

Roubo cometido contra a segunda autora, filha da primeira demandante, no
interior de estabelecimento comercial localizado em propriedade da ré,
causando-lhe, inclusive, diversas lesões. Sentença julgando improcedente o
pedido. Recurso de Apelação.

REFORMA, pois houve inegável negligência da ré na administração do
prédio em não manter qualquer tipo de preposto ou empregado na portaria,
permitindo a livre entrada de estranhos e assumindo a responsabilidade por
atos ilícitos por eles praticados. Ação que se julga procedente com a fixação
de danos morais de R$10.000,00.

PROVIMENTO DO RECURSO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 338/345).

No recurso especial (e-STJ fls. 360/383), fundamentado no art. 105, III, "a" e
"c", da CF, a recorrente apontou divergência jurisprudencial e ofensa aos seguintes
dispositivos legais:

(a) art. 535 do CPC/1973, pois "o r. acórdão recorrido (fls.285/298 e
fls.343/347) não analisou a matéria posta para sua apreciação permanecendo o julgado
com as premissas equivocadas apontadas pela Recorrente nos embargos de
declaração" (e-STJ fl. 360).

(b) arts. 267, VI, do CPC/1973, 116 do ECA, 14, § 3°, II, do CDC, 186, 403 e
927 do CC/2002, argumentando que a ação deveria ter sido proposta contra o
causador do dano (o menor infrator). Afirma, ainda, que não pode ser responsabilizado
pelo dano, pois não tem legitimidade passiva (é apenas proprietário do imóvel locado
para terceiros), ocorreu fortuito externo, fato de terceiro e não há nexo de causalidade

(c) arts. 2°, 128 e 460 do CPC/1973, ante a majoração de ofício dos
honorários advocatícios, constituindo
reformatio in pejus.

Argumenta também que os danos morais foram arbitrados em valor
excessivo.

No agravo (e-STJ fls. 510/530), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta às fls. 566/569 (e-STJ).