Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Mostra-se razoável a condenação pleiteada, que, neste ato, fixo em quantia
equivalente a aproximadamente 15 (quinze) salários mínimos, ou seja, R$
12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária a partir deste acórdão e
juros de mora a contar da citação.” (fls. 395/396)

Nessas condições, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Impende ressaltar que "se
os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do
recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação
com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o
eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).

Acerca da condenação à indenização por danos morais, a recorrente aponta a
inexistência de provas a respeito da má-fé na venda do veículo seminovo e, além disso, sustenta
que não ocorrem danos extrapatrimoniais na hipótese de vício do produto, se o fornecedor
cumpre o prazo previsto no art. 18, § 1°, do CDC - isto é, se ele procura realizar os consertos
necessários no período de 30 dias.

Nesse ponto, o Tribunal de origem apontou que o fornecedor “deixou de oferecer a
necessária informação técnica à consumidora, induzindo-a a erro expressivo no tocante ao
histórico e às condições do veículo em questão. Não agiu, pois, com a boa-fé que se espera de
contratantes ou de negociadores profissionais de veículos” (fl. 395).

Além disso, a Corte de origem, conforme já registrado, indicou que a ora recorrente
não impugnou especificamente os fatos narrado na petição inicial,
in verbis:

“A detalhada e suficiente descrição dos fatos (não infirmada idoneamente
pela revendedora-ré) demonstra, inequivocamente, a angústia que tomou a
compradora após as descobertas a respeito do seu veículo, então omitidas
pela revendedora- ré.” (fls. 395)

Desse modo, percebe-se que a reforma do julgado demanda o reexame das provas
dos autos, seja para verificar se houve omissão de informações sobre o veículo no momento da
venda, seja para atestar se a ré impugnou adequadamente os fatos alegados pela parte autora.
Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do Regimento
Interno, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 24 de novembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator