Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide, conforme se verá adiante.

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de
12.12.1994).

Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há que se falar em violação ao art. 557
quando a interposição do recurso de agravo interno possibilita a apreciação, pelo Tribunal, da
questão julgada monocraticamente, viabilizando o acesso às instâncias extraordinárias. Nesse
sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL.
NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO
ART. 557 DO CPC. QUESTÃO SUPERADA PELO JULGAMENTO DO
COLEGIADO DO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE PENHORA E
EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA N° 7/STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que dá
provimento ao agravo para determinar a sua autuação como recurso
especial, não vincula o Relator, o qual procederá a um novo juízo de
admissibilidade do recurso nobre, podendo negar-lhe seguimento, conforme
dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil.

2. Deve-se ter claro que o art. 557 do CPC confere ao relator a possibilidade
de decidir monocraticamente, entre outras hipóteses, o recurso
manifestamente inadmissível ou improcedente, tudo em respeito ao princípio
da celeridade processual. No caso presente, a opção pelo julgamento
singular não resultou em nenhum prejuízo a recorrente, pois, com a
interposição do agravo interno, teve a oportunidade de requerer a
apreciação, pelo órgão colegiado, de todas questões levantadas no recurso
de apelação, o que supera eventual violação do citado dispositivo.

2. A análise das alegações da recorrente quanto à nulidade da penhora e
excesso de execução, é pretensão vedada nesta seara recursal ante o óbice da
Súmula n° 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A apresentação de novos fundamentos para reforçar a tese trazida no
recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo
regimental. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1341258/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA
, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014,
g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO
MONOCRATICAMENTE. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO PELO
COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 557 DO CPC.
CORRETA INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA
7/STJ.

1. Possível o julgamento com base no art. 557 do CPC, fundado em
jurisprudência dominante do STJ.