Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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2. Fica prejudicada a análise da alegação de ofensa ao art. 557 do CPC em
razão do julgamento monocrático nos Tribunais, quando, mediante a
interposição de agravo interno, a questão é apreciada pelo Órgão Colegiado,
possibilitando o acesso às instâncias extraordinárias.
3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente
demanda o reexame de provas.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 211.454/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013, g.n. )
No mérito, sustenta que a parte agravante que é possível dar cumprimento à escritura
de testamento porque não consta do documento a qualificação da herdeira legatária Creche São
José, razão pela qual é nula a disposição testamentária, tendo em vista que se refere a pessoa
incerta.
Sobre a questão, o Tribunal Estadual manteve o entendimento da decisão
monocrática que afastou a alegação de invalidade da cláusula testamentária, expressamente,
consignando que não se trata de indicação de pessoa incerta, uma vez que a escritura de
testamento indicou de maneira suficiente a creche beneficiária, cujas informações são aptas a
possibilitar o cumprimento da obrigação. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão
recorrido:
"Alega a agravante, em resumo, ser indispensável o julgamento colegiado,
não cabendo, neste caso concreto, a deliberação monocrática pelo relator.
Diz que a decisão não foi fundamentada, e insiste na tese que o testamento
não observa a regra do inciso II do artigo 993 do Código de Processo Civil e
artigos 1.858, 1.863 e 1.900 do Código Civil.
Constou expressamente na decisão:
“Ao contrário do entendimento dos agravantes, a Escritura de
Testamento é suficiente clara ao apontar como beneficiária a
“CRECHE SÃO JOSÉ, mantida pela CONFEDERAÇÃO DAS
FAMÍLIAS CRISTÃS EM SÃO PAULO”. Esta circunstância afasta a
alegação de indicação de pessoa incerta, ou cuja identidade não se
possa averiguar. é de se questionar se estas informações
impossibilitariam eventual cobrança do cumprimento de obrigação,
em situação distinta. Por certo a resposta é negativa.
Conforme citação de NELSON NERY JÚNIOR e ROSAMARIA DE
ANDRADE NERY (Código Civil comentado, 8a edição, atualizada,
Editora RT, São Paulo, 2011, pg. 1348): “A vontade do testador,
declarada por meio de formas solenes impostas por lei, deve ser
respeitada. Para tanto, prevalece sempre o “fator subjetivo, cogitando-
se antes do mais da vontade, expressa ou presumida do estipulante”
(Nonato, Estudos, v. III, n. 849.pg. 253). A atividade interpretativa, por
isso, deve buscar indagar a real determinação volitiva do testador”.
Como lecionam SEBASTIÃO AMORIM e EUCLIDES DEOLIVEIRA:
“...a expressão usada no testamento deve interpretar-se “naturaliter”,
e não“civiliter”, ou seja, não literalmente ou no sentido técnico-
jurídico, mas naquele que presumivelmente estaria na mente do
testador”. (Inventario e Partilhas - Direito das Sucessões, Teoria e
Prática 22a edição Livraria e Editora Universitária de Direito,
22aedição, 2009, pg.260)
Há indicação testamentária que não fere a ordem pública sucessória, a
moral ou os bons costumes. A vontade do testador é clara, limitando a
doação a bens específicos, demonstrando sua intenção de doar sem
Confirma a exclusão?