Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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necessidade de conjecturas para entendimento da sua pretensão." (fls.

81/82, g.n.)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-
probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TESTAMENTO PARTICULAR. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Nas razões do especial a agravante não particularizou, de forma clara,
alínea, bem como quais dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo
aresto atacado. Dessa forma, sendo incompreensível, no ponto, a
controvérsia, incide a Súmula 284 do STF. Precedentes.

2. A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem acerca
da validade do testamento particular, tal como postulada nas razões do
apelo especial, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos,
o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 345.260/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA,
julgado em 25/02/2014, DJe 31/03/2014, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b”, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 23 de novembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator