Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
naquela:
“Conclui-se, portanto, que somente ao final da
demanda em que se busca a nulidade do registro de
nascimento do ora Agravante, poderá ou não, ser
reconhecida sua qualidade de herdeiro, importando
tal fato em questão prejudicial ao inventário e
partilha dos bens em questão.
Como o 2° Agravante supostamente seria o único
herdeiro necessário e, em relação à 1a Agravante já
houve o reconhecimento da prática dos crimes de
bigamia e falsidade ideológica (docs. 29 - Resp. Of
2 e 50 - Resp. Of. 4), prudente aguardar-se o
desfecho da mencionada ação, diante da
possibilidade de influir diretamente na partilha do
monte inventariado, e de os sobrinhos, ora
Agravados,participarem da sucessão.”
5. Denota-se ter sido o decisum elucidativo — nos seus itens 7 a
llsupracitados e na jurisprudência nele colacionada — quanto à
prejudicialidade existente entre o inventário e a ação que busca o
reconhecimento de nulidade de registro de nascimento do segundo agravante.
6. Acrescente-se que, a despeito da insistência dos agravantes, a melhor
solução para o caso é a suspensão do processo de inventário, pois a
prejudicialidade externa poderá influir na partilha dos bens." (fls. 112/113,
g-n.)
Segundo o entendimento desta Corte, a paralisação do processo em razão de
prejudicialidade externa não é obrigatória, cabendo às instâncias ordinárias aferir a necessidade
de suspensão diante das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE
PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. DEFERIMENTO. ART. 265,
IV, A, DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTS. 867 e 869 do CPC/73.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA
MEDIDA. REFORMA. SÚMULA N° 7 DO STJ.
1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado
Administrativo n° 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O STJpossui o entendimento de que a paralisação do processo em virtude
de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo
local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do
caso concreto. Precedentes.
3. Tendo a Corte de origem, com base no suporte fático da causa, decido pela
desnecessidade da suspensão da ação cível enquanto se decide a ação penal
em trâmite na 1a Vara Criminal da Comarca de Santo Angelo/RS, rever tal
entendimento esbarra no óbice da Súmula n° 7 do STJ.
4. A discussão acerca do preenchimento ou não dos requisitos necessários
para o deferimento do protesto requerido enseja reexame dos fatos da causa,
incindo, no ponto, o enunciado da Súmula n° 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa."
(AgInt no AREsp 846.717/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017, g.n.)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
Confirma a exclusão?