Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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competência já estava superada pelo julgamento de outro recurso, in verbis (fls. 49/50,
e-STJ):

No mais, no que toca à pretensão da agravante de admissão de intervenção
da Caixa Econômica Federal no feito e consequente remessa dos autos à
Justiça Federal, em face da mesma decisão recorrida, houve a interposição
de agravo de instrumento, autuado sob o número 2037850-
64.2017.8.26.0000
, desta Relatoria, já apreciado e assim ementado: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Seguro habitacional. Ação indenizatória por falhas
construtivas. I. Preliminar de não conhecimento do agravo. Insurgência que trata
sobre a intervenção de terceiro (CEF) no feito. Matéria que desafia a
interposição de agravo de instrumento, nos termos do disposto no art. 1.015, XI,
do CPC. AGRAVO CONHECIDO. II- Intervenção da CEF. Afastamento.
Inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal ou da União a justificar o
deslocamento do feito para a Justiça Federal. Ausência de provas acerca da
utilização do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais). Recurso
Especial Repetitivo 1.091.363/SC. Precedentes do STJ e desta Câmara. Quadro,
ademais, inalterado a partir da vigência da Lei 13.000/14. Intervenção da CEF
autorizada apenas quando as ações representem “risco ou impacto jurídico ou
econômico ao FCVS” (art. 3°). DECISÃO PRESERVADA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO”.

Essa matéria, portanto, encontra-se prejudicada em razão de decisão
proferida no referido agravo
, tendo em vista a identidade de pedidos
formulados. Por conseguinte, torna-se inócua a apreciação da matéria no
presente recurso, tendo em vista que
esta pretensão recursal encontra-se
abrangida pela referida decisão
.

Dessa forma, a tese apresentada no recurso especial não foi objeto de
exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide, na espécie, o óbice inscrito na
Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.

3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ,
nego provimento ao recurso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator