Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço.
(...)
Portanto, dá-se provimento de plano ao pedido de majoração da verba
hon
orária, fixando-se esta em 10% do valor em execução, na esteira dos
precedentes acima citados.Diante do exposto, nos termos do previsto no
art. 557, § 1°-A, dou provimento de plano ao agravo de instrumento.
Nesta oportunidade, não tendo havido alteração das situações fática e
jurídica, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos."
Com efeito, a orientação deste Sodalício é no sentido de que a revisão dos honorários
fixados na instância a quo apenas é possível em situações excepcionais com flagrante violação da
proporcionalidade e da razoabilidade, o que não ocorre no caso em apreço, cujo montante fora
fixado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Corroboram
esse entendimento os julgados a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO.
INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS
AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS
ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONTRATO E DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
N. 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR
EXCESSIVO. EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA. VERIFICAÇÃO.
DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
7. Consoante a jurisprudência desta Corte, apenas em hipóteses
excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários
advocatícios fixados na origem, é possível afastar o óbice da Súmula n.
7/STJ, para reexame da verba em recurso especial. No caso, o valor
estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a
justificar sua reavaliação.
8. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não é permitido verificar a
proporcionalidade da sucumbência das partes, estabelecida pelo Tribunal de
origem, pois demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório, cuja
análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do
óbice contido na Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.814.884/SP, Relator. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 23/3/2020, DJe 25/3/2020), conforme verificado nos autos.
9. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1683813/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE DA VERBA HONORÁRIA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o valor
Confirma a exclusão?