Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO ESPECIAL N° 1435126 - SP (2014/0001571-6)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE : AFONSO PNEUS LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE

ADVOGADO : SALVADOR LOPES JUNIOR - SP066489

RECORRIDO : BANCO DO BRASIL SA INCORPORADOR DO

_ : BANCO NOSSA CAIXA S/A

ADVOGADOS : ELISANDRA DANIELA MOUTINHO - SP249711

ELAINE EVANGELISTA E OUTRO(S) - SP224891

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por AFONSO PNEUS LTDA fundamentado
no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 286):

"ONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO EM
CONTACORRENTE - Obrigações recíprocas firmadas em atenção ao
princípio da autonomia da vontade - Não incidência do Código de Defesa do
Consumidor, por se tratar de empréstimo de dinheiro, não se caracterizando
1 como produto ou serviço - Inaplicabilidade da limitação dos juros prevista
no parágrafo 3° do artigo 192 da Carta Magna, por não ser tal preceito auto
-aplicável - Aplicação, ademais, da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal
- Inocorrência da capitalização dás juros - Legalidade da comissão de
permanência cobrada - Inocorrência da lesão enorme ou spread- Ação
improcedente - Recurso improvido"

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 2438/2440).

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação (i) do art. 535 do CPC/73, ao
argumento de que haveria obscuridade quanto à tese de que a competência para estabelecer as
taxas de juros seria do Conselho Monetário Nacional, razão pela qual não poderia a câmara
julgadora admitir como válida a Resolução n. 1129 do CMN; também haveria obscuridade no
fundamento de que os juros incidem sobre uma nova dívida, e não sobre outros juros; o acórdão
seria obscuro ao não admitir a incidência do CDC; (ii) do art. 4° do Decreto n. 22.626/33 e do
art. 123, caput, III, do CC, uma vez que seria vedada a capitalização de juros; (iii) dos arts. 115 e
145, inciso V, do CC/1916 e 51, incisos IV e 10 do CDC, pois não seria cabível fixar a comissão
de permanência conforme a taxa de mercado; (iv) do art. 29 do CDc, uma vez que incidira o
Código de Defesa do Consumidor.

Contrarrazões às fls. 2484/2515.

É o relatório. Decido.