Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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por diversas vezes, causando prejuízos extrapatrimoniais que extrapolaram o mero
aborrecimento:
"O direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos,
que estão bem delineados no supracitado artigo, razão pela qual, para que se
configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: (a) fato lesivo
voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária,
negligência, imperícia ou imprudência; (b)ocorrência de um dano
patrimonial ou moral; (c) nexo de causalidade entre o dano e o
comportamento do agente.
Dessa forma, verifica-se que o evento danoso, in casu, o fato de a requerida
ter vendido ao requerente uma colheitadeira defeituosa, por si só, gera
danos morais, já que ficou impossibilitado de utilizá-la na colheita da safra,
o que lhe gerou prejuízos de grande monta, já que aquele tinha uma enorme
expectativa de bom desempenho da nova máquina adquirida.
Tenho que esse tipo de situação não pode ser encarada como mero
aborrecimento, merecendo sim ser indenizada, não apenas como forma de
reparar o sofrimento causado ao autor, mas também como meio de punir a
empresa requerida, servindo como advertência para que esse fato não mais
ocorra.
Logo, demonstrada a responsabilidade da requerida pela presença dos
requisitos supracitados, resta a discussão sobre a quantificação, matéria
objeto de recurso de ambas as partes.
(...
Considerando tais parâmetros, entendo que a importância de 30 (trinta)
salários mínimos vigentes na data da prolação da sentença (equivalente a
R$15.300,00 (quinze mil e trezentos reais) deve ser mantida, por não se
mostrar desproporcional ou desarrazoável a reparar o dano moral sofrido
pelo autor." (fls. 1015/1016, g.n.)
Na hipótese dos autos, a quantia arbitrada em 30 (trinta) salários mínimos, o que
resulta em R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais) à época da prolação da sentença, não se
mostra irrisória, não justificando a intromissão desta Corte para sua majoração.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, III, do RISTJ, dou parcial
provimento ao recurso especial a fim de afastar a decadência e reconhecer a incidência do prazo
prescricional trienal ao pedido de danos materiais.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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