Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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O eg. TJ-SE, por seu turno, concluiu pela impossibilidade de haver o resgate da
reserva de poupança, pois o Regulamento vigente à época da adesão da parte previa
expressamente a vedação de perceber tal benefício caso o empregado continuasse com o vínculo
empregatício com a patrocinadora. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos
do v. acórdão objurgado (fls. 288/289):

"Todavia, para concessão do suplemento da aposentadoria ou regate da
reserva de poupança do requerente é mister analisar as normas que estavam
em vigor quando da adesão dele ao Plano.

(...)

Desse modo, deve-se aplicar ao caso em comento o Regulamento vigente à
época do ingresso do requerente ao plano de previdência de 1987. O artigo
28 do mencionado diploma preceitua que: 'será suspenso o pagamento do
benefício de suplementação de aposentadoria ao participante que, depois de
aposentado, voltar a ter atividades com vínculo empregatício na SÃO
FRANCISCO ou Patrocinadora desta'.

O § 2° do mesmo dispositivo, por sua vez, dispõe que 'o pagamento do
benefício só será restabelecido quando, comprovadamente, cessar a atividade
do participante na SÃO FRANCISCO ou em Patrocinadora desta'.

Assim, observo que quando do ingresso do requerente havia vedação
expressa de percepção do benefício caso o empregado continuasse com o
vínculo empregatício com a patrocinadora.Assim, mesmo que não se lhe
aplique o artigo 53 do Plano de Benefícios, deve incidir no caso em tela o
artigo 28 do Regulamento vigente ao tempo da adesão do autor ao plano de
previdência.

Ressalto, ainda, que não pode ser aplicado o artigo 47 do Código de Defesa
do Consumidor, uma vez que a aludida regra somente tem aplicação quando
há interpretação dúbia, o que não ocorre na hipótese dos autos, visto que a
cláusula do Regulamento que veda o recebimento da suplementação sem o
desligamento do emprego não exige qualquer esforço para sua
intelecção.Também não há falar-se em nulidade da cláusula contratual a
ensejar a aplicação do artigo 51 do CDC, uma vez que não restou constatada
qualquer abusividade que deixasse o consumidor em situação de desvantagem
exagerada.
"

Com efeito, o art. 14, inciso III, da LC n. 109/2001 dispõe que o resgate da totalidade
das contribuições vertidas ao plano pelo participante ocorrerá conforme disposto no
regulamento,
in verbis:

Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos,
observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo
empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da
aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os
requisitos de elegibilidade;

II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;

III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo
participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma
regulamentada;
e

Diante disso, o entendimento deste Sodalício é no sentido de ser válida a previsão
no Regulamento de que o resgate das contribuições fica condicionado à cessão do vínculo
empregatício. Corroboram esse entendimento os julgados a seguir: