Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AGRAVO INTERNO. RELAÇÃO DE
CONSUMO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE BENEFÍCIOS. DESLIGAMENTO
DO PARTICIPANTE. PEDIDO DE RESGATE DA RESERVA DE
POUPANÇA. CONDIÇÃO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
COM O PATROCINADOR. NORMA INFRALEGAL DO ÓRGÃO
REGULADOR. LEGALIDADE.

1. A Súmula n. 563/STJ orienta que o Código de Defesa do Consumidor é
aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo
nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

2. Por um lado, o art. 14, III, da Lei Complementar n. 109/2001 - muito
embora preveja que os regulamentos dos planos de benefícios deverão
estabelecer o resgate da totalidade das contribuições vertidas pelo ex-
participante -, dispõe que caberá aos órgãos públicos regulador e
fiscalizador estabelecer a regulamentação específica acerca do resgate. Por
outro lado, dispositivo de resolução vigente do Conselho Nacional de
Previdência Complementar - órgão regulador do regime de previdência
complementar operado pelas entidades fechadas - estabelece que, no caso de
plano de benefícios instituído por patrocinador, o regulamento deverá
condicionar o pagamento do resgate à cessação do vínculo empregatício.
Precedentes das duas turmas de direito privado.

3. Agravo interno não provido.

(AgRg no REsp 1382470/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016, g.n.)

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
PLANO DE BENEFÍCIOS. DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE.
PEDIDO DE RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. CONDIÇÃO.
EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O PATROCINADOR.
NORMA DO ÓRGÃO REGULADOR E FISCALIZADOR. RAZOABILIDADE.

1. Ação ordinária que visa a declaração de abusividade da condição feita em
norma estatutária de ente fechado de previdência privada de extinção do
vínculo empregatício com o patrocinador para o ex-participante fazer o
resgate da reserva de poupança.

2. O instituto da previdência complementar que faculta ao ex-participante
receber o valor decorrente do seu desligamento do plano de benefícios é o
resgate. O montante a ser restituído corresponde à totalidade das
contribuições por ele vertidas ao fundo (reserva de poupança), devidamente
atualizadas, descontadas as parcelas de custeio administrativo que sejam de
sua responsabilidade, na forma prevista no regulamento.

3. O exercício do resgate implica a cessação dos compromissos do plano
administrado pela entidade fechada de previdência complementar (EFPC) em
relação ao participante e seus beneficiários, não podendo se dar quando ele
estiver em gozo de benefício ou se já tiver preenchido os requisitos de
elegibilidade ao benefício pleno, inclusive sob a forma antecipada.

4. O instituto do resgate, além de ser disciplinado no regulamento do ente de
previdência privada, deve observar também, segundo comando legal, as
normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador (arts. 3°, II, 35, I,
'c'e 'd', e 42, V, da Lei n° 6.435/1977; art. 14, caput e III, da Lei
Complementar n° 109/2001).

5. Para que haja o resgate nos planos oferecidos pelas entidades fechadas
de previdência privada, é necessário que o participante esteja desligado não
somente do plano previdenciário, mas também da empresa empregadora
(patrocinador). Previsão do art. 22 da Resolução MPS/CGPC n° 6/2003.

6. A exigência de extinção do vínculo empregatício com o patrocinador para
o ex-participante de fundo previdenciário solicitar o resgate de suas
contribuições, apesar de rigorosa, é essencial, pois evita-se a desnaturação
do sistema, dado que o objetivo da previdência complementar fechada é a