Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
proteção social de um grupo específico de participantes e não a sua utilização
como forma de investimento, tanto é assim que a atividade da EFPC é sem a
finalidade lucrativa, voltada unicamente para a gestão de recursos para fazer
frente à suplementação de benefícios futuros contratados.
A permanência do participante no plano de benefícios deve ser sempre
estimulada (fomento à cultura previdenciária), em que pese a natureza da
previdência privada ser facultativa.
7. Não fere a razoabilidade nem há como ser reputada ilícita ou abusiva a
cláusula estatutária, baseada em instrumento normativo de órgão
governamental, que prevê a rescisão do vínculo laboral com o patrocinador
como condição para o ex-participante de plano de previdência privada
fechada fazer jus ao resgate da reserva de poupança.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1518525/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015, g.n.)
Dessa forma, verifica-se que o v. acórdão estadual está em conformidade com a
jurisprudência deste Sodalício, motivo pelo qual o apelo nobre encontra óbice na Súmula n.
83/STJ, aplicável ao recurso especial manejado pela alínea "a" e "c" do permissivo
constitucional.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 08 de setembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Confirma a exclusão?