Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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§§ 1° e 3°, e 655 do CPC/73, ao argumento de que a impugnação ao cumprimento de sentença
depende de prévia garantia do juízo, bem como que é possível rejeitar bem imóvel oferecido para
garantir o juízo, com inobservância da ordem legal.
O eg. TJ-RS, por sua vez, consignou que o juízo estaria garantido, devido ao depósito
da parcela incontroversa e, quanto ao valor remanescente, fora oferecido bem imóvel para
complementar a garantia. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v.
acórdão estadual (fls. 349/350):
"O agravo interno foi interposto de maneira tempestiva e regular, sendo
dispensado o preparo, motivo pelo qual conheço do recurso interposto para o
fim de lhe negar provimento.
No que tange ao pedido formulado em sede recursal, a fim de evitar
tautologia, reporto-me aos argumentos expendidos na decisão proferida às
fls.295/297 dos autos, que a seguir transcrevo:
A parte agravante argumenta que o juízo foi plenamente garantido, sendo a
parte incontroversa através de depósito judicial, assim como a parte
controversa mediante a indicação de bem imóvel à penhora.
Note-se que não obstante ser a garantia do juízo um pressuposto processual
para o oferecimento da impugnação, entendo que o depósito do valor
incontroverso atende a referida exigência, quando o incidente verse sobre
excesso de execução, quanto mais na hipótese dos autos onde a impugnante
indicou bem imóvel à penhora quanto ao montante controverso, garantia
aquela que poderá ser substituída caso se mostre insuficiente ou de difícil
liquidação.
(...)
Portanto, inexiste óbice ao processamento do incidente de impugnação ao
cumprimento de sentença, uma vez que no caso em tela houve o depósito do
valor tido como incontroverso, bem como a indicação de bem imóvel à
penhora, não se podendo falar em ausência de segurança do juízo, pois
apenas não houve a lavratura do termo daquele ônus processual."
Com efeito, a irresignação merece acolhimento.
Conforme § 1° do art. 475-J do CPC/73, " Do auto depenhora e de avaliação será de
imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste,
o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer
impugnação, querendo, no prazo de quinze dias". Assim, mencionado dispositivo condiciona a
impugnação à garantia do juízo.
Sobre a temática, este Sodalício orienta-se no sentido de que há necessidade de
garantia integral para apresentar a impugnação:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. GARANTIA
INTEGRAL DO JUÍZO. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Os conteúdos normativos dos arts. 128, 467 e 468 do CPC/73 não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos
declaratórios para sanar eventual omissão específica quanto aos temas.
Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por
analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte Superior, no sentido de que a 'garantia integral do juízo épressuposto
Confirma a exclusão?