Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, não
bastando que tenha havido penhora de valor correspondente a apenas parte
da dívida' (REsp 1160878/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 12/05/2014)." (AgRg no AREsp
616.323/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015). Precedentes.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1129066/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 11/04/2019, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. ART. 535
CPC. NÃO ALEGAÇÃO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. GARANTIA
PARCIAL DO JUIZO NA EXECUÇÃO. NÃO SOBRESTAMENTO DO
FEITO. SÚM. 83/STJ. INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS
E PROVAS. SÚM. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito
da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada,
depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535
do CPC.
2. A garantia integral do juízo é pressuposto para o processamento da
impugnação ao cumprimento de sentença, não bastando que tenha havido
penhora de valor correspondente a apenas parte da dívida. A inexistência de
garantia integral da execução não possibilita sobrestamento até a garantia
integral, pois '[...] A impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art.
475-J) exige o prévio depósito do valor constante da "memória de cálculo"
ou, caso o devedor sustente excesso de execução, em "contra-memória de
cálculo", necessário o depósito do valor que o devedor entende devido,
incidindo, nesta última hipótese, a multa de 10%, sobre a diferença, no caso
de prevalecer o valor total' (REsp 1160878/GO, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 12/05/2014).
Incidência, no ponto, da Súm. 83/STJ.
3. Decisum fundado em fatos e provas não é conhecido nesta Corte Superior,
por incidência do óbice contido na Súm. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 616.323/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015, g.n.)
Ademais, destaca-se que o credor não é obrigado a aceitar bem distinto para garantir
o juízo quando há inobservância do rol disposto no art. 655 do CPC/73. Nessa linha de
intelecção, o julgado a seguir:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. REFORÇO DA
GARANTIA DO JUÍZO. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. RECUSA DO
CREDOR. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL.
EXISTÊNCIA DE NUMERÁRIO EM CONTA-CORRENTE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com
a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser lícito ao credor,
com base nos arts. 612 e 656 do CPC, recusar a nomeação de bem oferecido
à penhora quando não observada, de forma desarrazoada e imotivada, a
ordem legal prevista no art. 655 do CPC.
Confirma a exclusão?