Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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3. A alteração da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, com
fundamento no art. 620 do CPC e na Súmula n° 417/STJ, em benefício
exclusivo do devedor, contraria o sistema legal de execução, estruturado
conforme o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1335152/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA
, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015,
g.n.)

Assim, diante disso, verifica-se que a garantia parcial, em dinheiro, é insuficiente
para permitir a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que tenha sido oferecido bem
imóvel para reforçar a garantia, tendo em vista a possibilidade de o credor recusar tal nomeação
na hipótese de inobservância da ordem legal.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 22 de outubro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator