Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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documentos idôneos, a suspensão do prazo recursal, reconsidero a decisão
monocrática anteriormente proferida e passo à análise do agravo.
Passo, então, ao exame do reclamo.
Observa-se dos autos que o apelo extremo, fundamentado no artigo 105,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 553/554, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITOS
ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N° 11.101/05 - SUBMISSÃO AO PLANO
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - ART. 49 DA LRF -
DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Na espécie, tendo em vista que não se verifica na lei nenhuma ressalva à
submissão aos efeitos da recuperação judicial, dos créditos constituídos antes
da entrada em vigor da Lei de Recuperação Judicial, havendo, inclusive,
previsão expressa no do art. 49 da lei n° 11.101/05 de que todos os créditos
existentes caput antes do deferimento da Recuperação Judicial se submetem
aos seus efeitos, não há por onde acolher as razões do agravante.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos
489, § 1°, IV, 1022, II, e 1025 do CPC/15; 6° da LINDB.
Sustenta, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; e (b) a
"impossibilidade de uma lei nova incidir retroativamente sobre contrato regularmente
celebrado por constituir ato jurídico perfeito".
Contrarrazões (fls. 616/628, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso
especial, pelos seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula 284/STF quanto à
alegada violação ao art. 1022 do CPC/2015; e (b) impossibilidade de discutir violação
ao art. 6° da LINDB em sede de recurso especial, por se tratar de matéria
eminentemente constitucional.
Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o
processamento daquela insurgência.
Contraminuta às fls. 648/657 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal não merece prosperar.
1. No tocante à apontada violação ao artigo 1022 do CPC/15, deve ser
ressaltado que no recurso especial há somente alegação genérica de negativa de
prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter
sido analisadas pelo acórdão recorrido. Ante a deficiente fundamentação do recurso
neste ponto, incide a Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
Confirma a exclusão?