Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Da manifesta violação à dispositivo legal

No julgamento do acórdão que a recorrente pretende rescindir, assim se
entendeu (e-STJ fl. 158):

Nesta condição, o ilustre magistrado "a quo" muito bem observou que não
caso em análise não há dano passível de indenização, vez que não restou
demonstrado o pagamento do financiamento à ré apelada e, assim, julgou
improcedente a ação.

Sem prova concreta do pagamento do preço diretamente ao apelado, o
pedido inicial não poderia mesmo ter sido acolhido. A autora apelante
efetuou pagamento para tal Assessoria BANCOPAN, mas o fez mal (fls.33).
O pagamento indevido a quem não tem poderes para receber pelo credor,
não quita o preço. O que poderia, em tese, ser possível é aquele que pagou
mal se voltar contra aquele que recebeu indevidamente.

O Tribunal a quo, ao analisar os embargos de declaração, manifestou-se
quanto ao inciso V do art. 966 do CPC/2015 (e-STJ fls. 278/279):

O inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil admite o
processamento de ação rescisória quando houver manifesta violação de
norma jurídica - ou na dicção do inciso - quando a decisão de mérito 'V -
violar manifestamente norma jurídica' (grifei).

Não se trata, portanto, de qualquer violação de norma jurídica, mas uma
violação que afronte diretamente a norma, cabendo à parte autora da ação
rescisória desenvolver fundamentadamente o porquê da ocorrência dessa
violação.

Ora, no caso sob apreciação, o acórdão dessa ação rescisória decidiu que
houve interpretação dos fatos por parte do acórdão rescindendo e que a
interpretação dos fatos não poderia caracterizar erro de fato.

A caracterização dessa interpretação que não autoriza a incidência do erro,
por se basear na interpretação jurídica desses fato abarcou os dispositivos
legais mencionados.

Ou seja, não há que se falar de ofensa ao princípio do contraditório e da
ampla defesa, 336 (esgotamento da matéria de defesa no âmbito da
contestação), 341 (violação do princípio da defesa articulada) e, 369
(cerceamento de defesa) do CPC, art.6°, VIII (inversão do ônus da prova) e
14 (responsabilidade objetiva do fornecedor) do CDC, Súmula 479 no
(responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelo fortuito
interno), do STJ, Súmula 28 (responsabilidade do estabelecimento bancário
pelo pagamento do cheque falso) do STF e artigo 309 (pagamento feito ao
credor putativo) do Código Civil, todas questões que de uma forma ou de
outra foram abrangidas por ocasião da prolação do acórdão cuja rescisão se
pretende.

Todas essas questões foram abordadas direta ou indiretamente no acórdão
rescindendo.

Ora, a ação rescisória não constitui mais um recurso que a parte possa se
valer para obter a reanálise de toda a fatispécie, mas um meio processual de
garantia contra violações manifestas do sistema jurídico, o que não é o caso.

No entanto, a análise da ocorrência de caso fortuito (ofensa ao art. 14 do