Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Ademais, a tese de ofensa ao art. 309 do CC/2002 não foi suscitada na
inicial da rescisória. Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência do STJ, se a tese é
apresentada apenas nos embargos de declaração, opera-se a preclusão, o que impede
o exame do tema em recurso especial, ante a ausência de prequestionamento. A
propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PÓS-QUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA
MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283/STF. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Com relação aos arts. 104 e 1.806 do Código Civil e ao art. 6° do CPC/73,
observa-se que não houve o pronunciamento do Tribunal de origem a
respeito das matérias. Incidência da Súmula 211 do STJ e Súmulas 282 e
356 do STF. A análise da lide sob a ótica desses artigos não constou das
razões da apelação, mas apenas nos subsequentes embargos de
declaração, quando já operada a preclusão, porquanto vedada a inovação de
teses em sede recursal.

2. A jurisprudência desta Corte não admite o pós-questionamento, que
ocorre quando, em sede de embargos de declaração, são apresentadas
novas teses na Instância a quo.

3. Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que a matéria de ordem
pública também deve ser prequestionada para fins de admissão do recurso
especial. Precedentes.

4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai,
por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.

5. Para a caracterização da divergência jurisprudencial não basta a simples
transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1.338.753/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 11/4/2019.)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 24 de novembro de 2020.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator