Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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CDC) e da necessidade de inversão de ônus da prova (afronta ao art. 6°, VIII, do CDC)
demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes
precedentes:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA DA OBRA. 1.RESOLUÇÃO DA AVENÇA POR
INADIMPLEMENTO DAS VENDEDORAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS
PARCELAS PAGAS. SÚMULAS N. 83 E 543/STJ. 2. AUSÊNCIA DE CASO
FORTUITO OU FORÇA MAIOR. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.3. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a
imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -
integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente
vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem
deu causa ao desfazimento. Súmulas n. 83 e 543 do STJ.
2. O Tribunal estadual concluiu pela inexistência de caso fortuito ou força
maior a justificar o atraso da obra. A modificação das premissas firmadas na
origem, de modo a acolher a irresignação recursal, demandaria o reexame
do acervo fático-probatório dos autos e análise e interpretação de cláusulas
contratuais, procedimentos inviáveis no âmbito do recurso especial, nos
termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1563334/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA
DO IMÓVEL. DANO MORAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. As conclusões do Tribunal de origem no tocante ao descumprimento
contratual, inversão do ônus da prova, e cabimento, proporcionalidade e
razoabilidade na fixação da indenização por perdas e danos e astreintes; não
podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria,
necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de circunstância
excepcional a ensejar a reparação por danos morais, tendo em vista que,
segundo o acórdão recorrido, o recorrente extrapolou os limites do contrato e
ingressou na esfera do ato ilícito. Assim, alterar o entendimento da Corte
Estadual não é possível em sede de recurso especial, pois demandaria
reexame de matéria fático - probatória, o que é inviável em razão do óbice da
Súmula 7 do STJ.
3. A necessidade do reexame de matéria fático-probatória dos autos
inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo
105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da
divergência jurisprudencial.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1648473/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020.)
Confirma a exclusão?