Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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n° 182 do STJ.
3. Ocorrendo a majoração do valor do dano moral pelo Tribunal local com
base na peculiaridade das circunstâncias fáticas delineadas na lide, inviável
a sua revisão no âmbito do recurso especial. Tem aplicação a Súmula n° 7
do STJ.
4. Agravo parcialmente conhecido e não provido.
(AgRg no AREsp 795.251/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/6/2016, DJe 1°/7/2016.)
No caso, não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, a saber, a
incidência da Súmula n. 282 do STF. Confira-se o seguinte trecho da decisão de
admissibilidade (e-STJ fl. 189):
As matérias tratadas pelos artigos 502, 505, 506, 507 e 508 do CPC não
foram objeto de debate no acórdão hostilizado e estão ausentes, pois, da conclusão
adotada.
Consigno já ter o Superior Tribunal de Justiça decidido que, em casos nos
quais surja a ofensa com a prolação do próprio acórdão, impõe-se a oposição de
embargos declaratórios, a fim de que seja suprido o requisito do prequestionamento.
Desatendida tal exigência, atuante se torna na espécie a Súmula 282 do
Supremo Tribunal Federal adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, a mera menção nas razões do agravo de que as matérias
foram “discutidas e analisadas” (e-STJ fl. 208), desacompanhada de outros argumentos
aptos a infirmar a incidência da Súmula n. 282 do STF, não é suficiente para afastar a
aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Ora, a parte agravante deveria demonstrar em
qual passagem do acórdão recorrido referidas matérias foram analisadas e discutidas,
ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta
Corte.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 23 de novembro de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Confirma a exclusão?