Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃOINDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. 1. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO CPC/2015. 2.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. 4. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AO
ART. 6°, VIII, DO CDC. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVOIMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015, cabe
à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer
argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de
fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em
recurso especial impõe o não conhecimento do recurso.

2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão
recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a
aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

3. Com efeito, se a pretensão do recorrente foi afastada por ausência
de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido, suficiente
para mantê-lo, o conhecimento do recurso especial fica inviabilizado tanto
em relação à alínea a como à alínea c, em razão do óbice da Súmula n. 283
do STF.

4. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a inversão
do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de
verossimilhança da alegação do consumidor e de sua
hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-
probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é
vedado em recurso especial, em função da aplicação da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1570023/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020)

Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de
R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).

Publique-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator