Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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primeiramente os juros, impedindo sua incorporação ao capital, e (f) necessidade de
inversão dos ônus da sucumbência com a fixação de verba honorária a ser arbitrada
sobre o valor que o banco for condenado a restituir.

A Corte de origem, em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7°, II, do
CPC/1973, procedeu a novo exame da apelação, ratificando a decisão anterior (e-STJ
fls. 615/618).

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 606).

É o relatório.

Decido.

O recurso especial foi interposto com fundamento no CPC/1973, motivo por
que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).

O Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada,
ainda que contrariamente aos interesses do recorrente. Assim, não incorreu em
omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, quanto à alegada afronta ao art.
535, II, do CPC/1973, não assiste razão à parte.

Além disso, não se admite alegação genérica de afronta ao dispositivo em
questão, cabendo à parte recorrente indicar os motivos específicos pelos quais haveria
violação da norma, medida não adotada, o que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.

Quanto aos juros remuneratórios, cumpre observar que o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do
dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, ônus do qual a parte não
se desincumbiu. Aplica-se a Súmula n. 284/STF. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
SÚMULA N° 284 DO STF. DESPESAS REALIZADAS EM HOSPITAL NÃO
CREDENCIADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do
dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados
ou objeto de interpretação divergente. Súmula 284 do STF.

[...]

(AgInt no AREsp 1.024.730/PB, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA IMÓVEL