Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 CPC/2015. REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA. INCIDÊNCIA SÚMULA
735/STF. REVISÃO. ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

4. É firme o entendimento de que "a ausência de indicação do dispositivo de
lei que haja interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o
conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal.

Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp
1.680.845/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
10/04/2018, DJe 19/04/2018)".

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1.335.857/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 22/3/2019.)

Ademais, não foi impugnado nas razões do especial o fundamento constante
do acórdão recorrido de que "os juros remuneratórios foram cobrados pela taxa média
de mercado - a partir de 1994 - com pequenas oscilações para mais e para menos (fls.
175/226 - colunas "H" e "I"). E, quanto ao período anterior, diante da ausência de
divulgação pelo BACEN, conforme destacado pelo perito, não foi realizado comparativo
que pudesse indicar a alegada abusividade na cobrança, motivo pelo qual é de se
manter as taxas efetivamente praticadas" (e-STJ fl. 548), razão pela qual obsta também
a admissibilidade do recurso, neste ponto, a aplicação da Súmula n. 283/STF.

No que se refere à alegação de que a regra da imputação do pagamento,
primeiro nos juros, não poderia ter sido aplicada por estar prevista em norma supletiva,
e não cogente, observa-se que essa questão, tal como trazida no recurso especial, não
foi enfrentada pelo acórdão recorrido.

A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pela decisão recorrida, impede o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento. A insurgência encontra óbice na Súmula n.
211/STJ.

Quanto ao ônus da prova constitutiva do direito do autor, assim decidiu a
Corte de origem (e-STJ fl. 551):

Logo, o laudo pericial de fls. 153/159 não se mostra apto a comprovar a
alegada capitalização mensal de juros no contrato de conta corrente. Isso
porque para o reconhecimento de sua incidência é necessária a indicação
específica dos períodos em que teria ocorrido, levando-se em conta os
depósitos efetuados, a teor do art. 354 do Código Civil, sendo ônus da parte
autora a devida comprovação, por se tratar de fato constitutivo do seu direito,
nos termos do art. 333, I do CPC.

Muito embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova (fl. 88),
tal circunstância não desobriga o autor de colacionar indícios das alegações
que expende. Isso porque a inversão do ônus da prova não dispensa o autor