Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1644402 - RS (2019/0384463-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL - RS012037
ANGELA IBANEZ LEAL - RS045060
MARTHA IBANEZ LEAL - RS035205
LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA - RS047694
ROBERTO CAPRA DE MORAES - RS062756
AGRAVADO : MARIA MARILEIA PIZZOLOTTO BITTENCOURT
ADVOGADOS : JOSE RICARDO MARGUTTI - RS029983
DAIANA BOTELHO FRANCO - RS053680
RAQUEL PIZZOLOTTO DE CONTI MARGUTTI - RS055454
OLMIRIO ANTUNES DE SOUZA - RS038616
FRANCIS RAFAEL MOUSQUER - RS069649
KARINE RIGON SILVA - RS072107
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios (e-STJ fls. 1.097/1.099) opostos à
decisão desta relatoria que determinou “A DEVOLUÇÃO dos autos ao TJRS, com a
devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja
observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015” (e-STJ fl.
1.098).
Em suas razões, a embargante aduz que a decisão é contraditória, uma vez
que “o julgamento do Tema 1.051 não possui qualquer relevância para o caso em
testilha. Independentemente do que se decida, se a existência do crédito é
determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que
o reconhece, a conclusão inafastável é que o crédito do ora embargado foi constituído
antes da Recuperação Judicial da ora embargante” (e-STJ fl. 1.106).
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, para que seja suprido o vício
apontado, concedendo-lhes caráter infringente.
Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 1.116).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
Processos na página
2019/0384463-8Confirma a exclusão?