Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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nulidade do negócio jurídico, também deveriam justificar a indenização pelas benfeitorias e o
direito de evicção.

Sustenta que deve ser considerado válido o negócio jurídico celebrado na origem,
mesmo que por instrumento particular e ainda que todos os herdeiros não tenham feito parte,
nos termos do art. 113 do CC/2002.

Juízo de admissibilidade positivo (e-STJ fls. 776/777).

É o relatório.

Decido.

Não é possível o conhecimento da presente insurgência na parte em que aponta
violação do artigo 535 do CPC/1973, pois a petição recursal não indica os motivos pelos quais
considera ofendido o dispositivo legal, limitando-se a sustentar genericamente a existência de
contradição no acórdão proferido. Conforme entendimento pacífico do STJ, aplica-se a Súmula
n. 284 do STF (p.ex.: REsp n. 1.676.559/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.638.575/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 4/8/2017).

A respeito da validade do negócio jurídico em relação à viuva meeira, da
necessidade de citação de cônjuge e da indenização por benfeitorias, os julgadores assim
esclareceram (e-STJ fls. 684/696):

Quanto a alegação de nulidade da sentença pela ausência de citação e
inclusão da esposa do requerido Itacir Braun, sem razão os apelantes.

Conforme se extrai dos autos, trata-se de negócio jurídico de compra e
venda de imóveis, por escritura particular, sem o respectivo registro público
em cartório, bem como em momento algum comprovou-se a composse do
requerido e sua esposa sobre os imóveis em questão.

Trata-se, portanto, de ação de natureza pessoal, donde emerge a
desnecessidade de citação do cônjuge que, ademais, sequer firmou o
contrato de compra e venda e, ainda, sob a égide do Código Civil de 1916.

(...)

A ausência do espólio no contrato, ademais, inviabiliza os pedidos de
indenização por benfeitorias e pela evicção, que devem ser buscados em
face daqueles que efetivamente firmaram o negócio sub judice.

(...)

Com o falecimento, surge a figura do espólio, como universalidade dos bens
deixados, adquirindo este patrimônio a qualidade de bem imóvel, até que se
finalize a partilha.

A meação, todavia, por não ser herança, não é objeto de partilha. O que se
partilha em um inventário é a parte cabente ao morto - ou seja, a herança.

Contudo, tendo em vista a indivisibilidade da herança e o estado de
indivisibilidade ocasionado pela morte, o objeto do inventário deve ser a
totalidade dos bens, que por óbvio, inclui a meação. Porém, esta não é
partilhada - é apenas individualizada.

Ademais, inobstante o acervo hereditário deixado não se confunda nem se