Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO ESPECIAL N° 1648840 - PR (2017/0002984-3)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE : ARNILDO BRAUN

RECORRENTE : DOMICILIA ZANIOL

RECORRENTE : CECILIA KOPROVSKI PETRICOVSKI

ADVOGADO : CLARISSA SANTOS FARAH E OUTRO(S) - PR040543

RECORRIDO : ESTEVAO PETRIKOVSKI - ESPÓLIO
RECORRIDO : CELSO PETRICOVSKI - INVENTARIANTE
ADVOGADO : SANDRA MARIA LOCATELLI - PR013899

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ARNILDO BRAUN e OUTROS contra
acórdão proferido pelo TJPR assim ementado (e-STJ fl. 677):

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO
JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

AGRAVO RETIDO 01 - EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE DO
SEGUNDO AUTOR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO -
AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVOS RETIDOS 02 E 03 - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE -
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - AUSÊNCIA DE
PRECLUSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA -
AGRAVOS NÃO PROVIDOS.

Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes (e-STJ fls.
722/730).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 733/747), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o
acórdão seria omisso em relação aos temas discutidos nos embargos.

Afirma violação dos arts. 153, 258 e 262 do CC/1916, uma vez que,
independentemente do concurso de herdeiros, deverá ser preservado para a viúva meeira 50%
do patrimônio, razão pela qual constitui parte válida do negócio jurídico, passível de ser
devidamente separada do patrimônio dos herdeiros.

Assevera infringência aos arts. 10 e 1.225, VII, do CPC/1973, pois necessária a
citação de cônjuge em demanda relacionada a bem imóvel.

Defende existir contrariedade aos arts. 447, 448 e 450 do CC/2002 e 927 do

CPC/1973, considerando que, se a unidade e a indivisibilidade do patrimônio justificam a

Processos na página

2017/0002984-3