Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

Com efeito, a tese afetada ao julgamento dos repetitivos diz respeito à
definição "se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou
pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece", matéria diversa da controvérsia
alegada nas razões do recurso especial.

Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para tornar sem
efeito a decisão de fls. 1.097/1.099 (e-STJ).

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator