Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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sobreponha à meação devida ao cônjuge sobrevivente, a viúva meeira não
poderia realizar a venda sem autorização judicial, bem como sem observar a
necessidade de escritura pública.
(...)
Ora, forçoso concluir que uma vez não realizada a individualização da
meação, permanece a indivisibilidade do patrimônio, pelo que, poderia a
viúva meeira alienar sua metade ideal do patrimônio, e não 50% de dois dos
imóveis de forma individualizada.
Referidos fundamentos, contudo, não foram impugnados. Assim,
permanecendo sem combate fundamentos suficientes à manutenção das conclusões do
acórdão recorrido, incide a Súmula n. 283 do STF.
Sobre a validade da venda, mesmo que não constassem do negócio todos os
herdeiros, os julgadores destacaram (e-STJ fls. 686/687):
Quanto à possibilidade de realização do negócio por instrumento particular,
melhor sorte não lhes assiste.
A escritura pública é da essência do ato, a teor do artigo 134 do CC/16,
correspondente ao artigo 108 do atual Código Civil, bem como, à época do
falecimento, existiam herdeiros menores, sendo imprescindível a autorização
judicial para que se promovesse a alienação de bens do espólio, o que da
mesma forma não fora respeitado.
Ademais, sendo caso de venda a non domino, pois não efetuada pelo
proprietário em vida ou pelo espólio com autorização judicial, não é possível
considerar válida a alienação.
Com efeito, "o entendimento desta Corte preconiza que, no caso de venda por
quem não tem o título de propriedade do bem alienado, venda a non domino não tem mera
anulabilidade por vício de consentimento, mas sim nulidade absoluta, impossível de ser
convalidada" (AgInt na AR n. 5.465/TO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor
atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida,
observando-se os limites dos §§ 2° e 3° do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 23 de novembro de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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