Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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4. A cláusula é abusiva, pois ao não exigir a seguradora qualquer tipo
de exame prévio quando da formalização do contrato de adesão, através de
sistema de tele atendimento, não pode alegar a existência de doenças pré --
existentes, a fim de recusar o custeio de tratamento médico-hospitalares
necessários ao restabelecimento da saúde do consumidor, pois admitiu o
contrato e recebeu o pagamento pelo prêmio mensalmente, ou seja, assumiu
o risco.

5. Não restou configurado na hipótese a resposabilidade por dano moral
coletivo, a uma, posto que a cláusula não atingiu a coletividade de
contratantes do plano de saúde, a duas porque a cláusula não é capaz de
produzir verdadeiros sofrimentos e alterações relevantes na ordem extra
patrimonial coletiva, a três porque as consequências da conduta da Acionada
geraram consequências lesivas, tão somente, para quem, concretamente,
teve o tratamento embaraçado ou por aquele que desembolsou valores para
custear tratamento que teria cobertura pelo plano de saúde, devendo
indenizar individualmente a cada um (direito individual homogêneo).

Os embargos de declaração foram acolhidos em parte (e-STJ fls. 431/444).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 447/483), fundamentado no art.

105, III, alínea "a" da CF, a recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos
legais:

(i) art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista os seguintes vícios (e-STJ fl.
452):

(i) Contradição com a realidade dos autos ao desprezar que não se tratava o
produto ofertado pela recorrente de plano e, sim, de seguro saúde;

(ii) Contradição com os princípios inerentes aos contratos securitários aptos
a ensejar o reconhecimento de legalidade da cláusula questionada;

(iii) Omissão quanto ao não conhecimento do recurso do recorrido pela
violação ao princípio da dialeticidade;

(iv) Erro material quanto a natureza dos interesses discutidos em Juízo;

(v) Contradição com o caso dos autos ante a existência de caso isolado e
impossível de gerar dano, já que não comprovado, seja de natureza
individual e/ou coletiva;

(vi) Obscuridade quanto ao pedido de carência de ação por falta de interesse
de agir o caráter
extra petita do acórdão;

(ii) arts. 514, II, do CPC/1973 (1.010, II, do CPC/2015), sob o fundamento de
que "malgrado a prescrição, não se desincumbiu o MPBA do encargo que lhe assistia,
tendo em vista que o recurso não atacou os fundamentos centrais da sentença
recorrida. Isso porque, conforme verificado anteriormente, a sentença, em resumo,
versou acerca da inexistência de interesse de agir do MPBA, posto que a Metlife
alterou o texto do contrato de seguro antes mesmo da propositura da demanda. Em
que pese o exposto, o recurso de apelação interposto em nenhum momento versou
sobre os motivos pelos quais o TJBA deve reformar a sentença e reconhecer a
existência de interesse processual do parquet, limitando-se a repetir os argumentos