Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1649528 - BA (2020/0010438-4)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA

ADVOGADOS : LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786
CAMILA MARIA GUERRA TRIGUEIRO - BA031320

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o
recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 519/528): (a) ausência de
violação do art. 1.022 do CPC/2015, (b) o acórdão recorrido encontra-se em
consonância com a jurisprudência do STJ, e (c) falta de interesse recursal.

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 375/376):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CLÁUSULA ABUSIVA QUE
RESTRINGE A COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE PARA TRATAMENTO
DE DOENÇA PREEXISTENTE PELO PRAZO DE 01 ANO. CONDUTA
ILÍCITA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS
E MORAIS DECORRENTE DA NEGATIVA DE COBERTURA, EM VIRTUDE
DE DOENÇAS PREEXISTENTES - DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA
EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES
EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.

1. Trata-se de ação civil pública em que se aponta a nulidade de cláusula
contratual, por gerar gera violações simultâneas de direitos de mais de uma
espécie. (a) Há direitos individuais homogêneos daqueles consumidores que
tiveram negada a cobertura de procedimentos médicos e/ou cirurgicos, em
virtude da cláusula que se quer ver declarada a sua ilegalidade, pessoas
indeterminada mas determináveis; (b) há direitos coletivos resultantes da
ilegalidade em abstrato da cláusula, grupo de contratantes; (c) há direitos
difusos relacionados aos consumidores futuros do plano de saúde, ou seja,
pessoas indeterminadas e indetermináveis que poderão vir a terer restrição
de atendimento médico -hospitalar em virtude de doenças preexistentes.

2. O fato da Apelada ter alterado a cláusula do contrato, atendendo ao que
foi estabelecido do art. 62, da circular n° 302/05, da SUSEP (doc. Fls. 164)
não exaure o que foi pleiteado pelo Ministério Público, não havendo que se
falar em falta de interesse de agir, posto que a cláusula que se pretende ver
declarada a sua abusividade é potencialmente lesiva a todos que firmaram
contrato contendo a mesma (direito individual homogêneo).

3. Somado a isso, mostra-se necessária também a intervenção do Poder
Judiciário acerca do pedido de declaração da ilegalidade da cláusula, a fim
de impedir a reinclusão de seus preceitos no contrato futuramente, o que
abstratamente poderá atingir pessoas indeterminadas e indetermináveis
(direitos difusos).

Processos na página

2020/0010438-4