Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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exordiais" (e-STJ fl. 454),
(iii) arts. 3 e 267, IV, do CPC/1973 (17 e 485, VI, do CPC/2015), "ao afastar
a carência de ação que havia sido reconhecida anteriormente na origem" (e-STJ fl.
463). Sustenta que "o MPBA, ao propor uma demanda que já havia tido seu escopo
solucionado, careceu de falta de interesse no ajuizamento. Assim, sendo evidente a
carência de ação por falta de interesse de agir do MPBA, nos exatos termos da
sentença vergastada, requer a Metlife seja declarada a negativa de vigência aos arts. 3
e 267, IV, do CPC/73 (arts.17 e 485, VI, do CPC/15), de forma a reformar o v. acórdão
para que a ação seja extinta sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir" (e-
STJ fl. 464),
(iv) arts. 757, caput, e 765 do CC/2002, pois, "ao entender que "a finalidade
da assistência à saúde complementar, através do plano ou seguro saúde, é assegurar
todo tratamento possível, com vistas à manutenção ou recuperação da saúde do
indivíduo, na hipótese de ocorrência do evento", negou vigência os princípios atinentes
aos contratos de seguro em geral, quais sejam, a mutualidade e a extrema boa-fé" (e-
STJ fl. 465),
(v) arts. 1°, I, da Lei de Plano de Saúde e 926, caput, do CPC/2015, tendo
em vista que "a i. Relatora, ao julgar o caso, aplicou princípios e jurisprudência
relacionados a plano de saúde, quando, na verdade, trata-se aqui de seguro saúde, ou
seja, produtos absolutamente distintos, o que não poderia ocorrer. É de sabença geral
que existe clara diferença técnica entre os contratos de Plano de Saúde e os de Seguro
Saúde" (e-STJ fl. 471),
(vi) art. 81 do CDC, sob o fundamento de que, "ainda que houvesse sido
apurada a ilegalidade da referida Cláusula contratual ou mesmo um número
considerável de consumidores sentindo-se lesados pela atuação da apelada, o que
jamais ocorreu, tratar-se-ia, no máximo, de violação a direitos individuais homogêneos,
e não a direitos coletivos em sentido estrito e, muito menos, a direitos difusos" (e-STJ
fls. 473/474), e
(vii) arts. 95 e 97 do CDC, 333, I, do CPC/1973 (373, I, do CPC/2015), 186,
187, 188, 402, 403, 404 e 927 do CC/2002, "uma vez que nos autos não restou
demonstrada a prática, pela seguradora ora recorrente, de atos ilícitos capazes de
causar dano moral coletivo, difuso e/ou individual homogêneo, como pretendeu que
seja reconhecido o recorrido. No caso, restou demonstrada a legalidade da cláusula
contratual em questão e, ainda que assim não fosse, não teria o recorrido se
desincumbido do seu ônus de demonstrar a existência de dano coletivo e/ou individual,
de forma genérica, com consternação e sofrimento da sociedade em relação à conduta
Confirma a exclusão?