Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Também foi devidamente sanado no acórdão de embargos de declaração
qualquer vício a respeito (e-STJ fl. 441):

E para garantir a efetividade deste direito fundamental, que numa
ponderação de valores deve prevalecer em detrimento de outros valores ou
princípios, o legislador brasileiro elegeu, para a proteção dos direitos dos
consumidores, a criação de um microssistema com valores e princípios
próprios, de feição multidisciplinar (o Código de Defesa do Consumidor) .

(iii) "Erro material quanto a natureza dos interesses discutidos em Juízo" (e-
STJ fl. 452).

O Tribunal afirmou se tratarem de direitos individuais homogêneos e difusos,
não havendo qualquer erro material a respeito (e-STJ fl. 380):

Assim, da análise da petição inicial, verifica-se que da situação jurídica
apresentada decorre a violação a direitos individuais homogêneos e difusos,
não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.

(iv) "Contradição com o caso dos autos ante a existência de caso isolado e
impossível de gerar dano, já que não comprovado, seja de natureza individual e/ou
coletiva" (e-STJ fl. 452).

Ocorre que a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a
interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões
da parte, razão pela qual não há vício nesse sentido.

(v) "Obscuridade quanto ao pedido de carência de ação por falta de
interesse de agir o caráter
extra petita do acórdão" (e-STJ fl. 452).

Em relação a esse ponto, a parte alegou na petição dos embargos de
declaração (e-STJ fl. 398):

Não bastasse isso, veja-se que o Embargado pleiteia em sua peça exordial,
a exclusão da tal cláusula somente nos contratos de "Seguro Hospital Extra"
futuros, e não em toda e qualquer modalidade de seguro, como determinou
ex oficio o v. acórdão, violando o princípio da congruência

E o Tribunal de origem esclareceu que a exclusão da cláusula deve ocorrer
apenas nos contratos "Seguro Extra Saúde" (e-STJ fl. 442):

Afirma que a decisão colegiada é extra petita, pois defere a exclusão da
cláusula objeto da lide "em toda e qualquer modalidade de seguro" (fls.
357). Contudo, não merece nenhum reparo a decisão impugnada, dado que
o dispositivo e todo o corpo do acórdão é no sentido de invalidar a cláusula
4, alínea "a" e equivalentes, seja nos instrumentos de contrato "Seguro Extra
Saúde" já celebrados, seja nos que vierem a ser celebrados, não se
referindo a outros contratos como interpretado pelo Embargante.