Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Dessa forma, verifica-se que a matéria controvertida foi devidamente
enfrentada e fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Assim,
o Tribunal de origem não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade.
(vi) "Omissão quanto ao não conhecimento do recurso do recorrido pela
violação ao princípio da dialeticidade" (e-STJ fl. 452).
A questão foi trazida nas razões do recurso de embargos de declaração (e-
STJ fl. 395):
Conforme verificado anteriormente, a sentença, em resumo, versou acerca
da inexistência de interesse de agir do MPBA, posto que a Metlife alterou o
texto do contrato de seguro antes mesmo da propositura da demanda.
Em que pese o exposto, o recurso de apelação em nenhum momento versou
sobre os motivos pelos quais o TJBA deve reformar a sentença e reconhecer
a existência de interesse processual do parquet, limitando-se a repetir os
argumentos exordiais.
A Embargante, então, em suas contrarrazões ao recurso de apelação da
Embargada, não tendo se desincumbido o MPBA do encargo que lhe
assistia, tendo em vista, repita-se, que seu recurso de apelação não atacou
os fundamentos centrais da sentença recorrida, pleiteou que este não fosse
conhecido.
De fato, o Tribunal não analisou se houve impugnação dos fundamentos da
sentença - falta de interesse processual - nas razões do recurso de apelação
interposto pelo Ministério Público Federal.
No entanto, por se tratar de questão meramente de direito, é possível esta
Corte enfrentar, desde logo, a tese da parte recorrente.
Da violação do art. 514, II, do CPC/1973
O juiz de primeira instância extinguiu a ação civil pública por entender falta
de interesse processual, nos seguintes termos (e-STJ fls. 300/301):
Suscitou ainda o Demandante a preliminar de carência de ação diante da
ausência de interesse de processual do Acionante, face a alteração da
cláusula objeto da presente demanda, de acordo com as determinações
dispostas no parecer emitido pela SUSEP às fls.163/166, havendo, portanto,
a perda do objeto.
Conforme se pode observar dos documentos trazidos aos autos, às fls. 161 e
167/185, a Demandada noticiou o ajustamento do contrato aos termos do
parecer de fls.
163/166, informando ao Ministério Público em 10/08/2011, da adequação do
contrato aos Termos de Ajustamento de Conduta solicitados.
Compulsando detidamente os documentos colacionados, nota-se que a
demandada adequou-se às determinações da SUSEP, excluindo o trecho "a
doença preexistente declarada na adesão estará coberta após o segurado
ter permanecido 01 (um) ano neste seguro" da alínea c) do subítem 5.1 das
Confirma a exclusão?