Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Condições Gerais do Seguro de Diária de Internação Hospitalar Hospital
Extra, que versava acerca dos riscos excluídos, notadamente da carência de
01 (um) ano nos casos de doença preexistente declarada na adesão, a qual
encontrava-se em conflito com o Artigo 62, da Circular SUSEP n° 302/2005.
Ora, tal iniciativa leva à extinção do processo sem resolução de mérito por
falta de interesse de agir.
Como se sabe, o interesse de agir está atrelado ao trinômio necessidade -
utilidade -adequação. Isso significa que o autor deve demonstrar a existência
do conflito de interesses e a impossibilidade de ser resolvido através da
acomodação e/ou da conciliação, no plano extrajudicial, bem como que o
provimento ser-lhe-á útil, a partir da atribuição do direito material em disputa,
utilizando, para a solução do referido conflito, instrumento jurídico adequado,
ou seja, modelo processual preestabelecido pelo ordenamento.
In caso, verifica-se que ao adequar-se ao parecer da SUSEP, a Ré já
implantou a modificação pretendida pelo Ministério Público ,conforme mostra
os autos, inexistindo, portanto, interesse de agir.
Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação,
impugnando os fundamentos da sentença (e-STJ fl. 310 - grifei):
Ora, apenas alteração da cláusula, doravante, extirpando o prazo de
carência para a cobertura de doenças preexistentes declaradas pelo
consumidor, não retira o interesse de agir da ação, vez que a conduta
adotada pela apelada já afetou um significativo número de consumidores no
passado. Ademais, em razão de inexistir determinação judicial inibitória,
a apelada poderá reinserir a prefalada abusividade em seus contratos
vindouros. Por fim, foi desconsiderado pelo r. magistrado os danos
materiais e morais suportados por segurados não indenizados pela recorrida
com base na cláusula abusiva e danos morais coletivos, deduzidos nos
pedidos 5 e 6 da vestibular.
Diante dessa situação, não poderia o juiz entender ausente condição da
ação, interesse de agir. Ao contrário, o parquet deve obter provimento
jurisdicional favorável à sua pretensão, visando a impedir cláusula e prática
deletérias aplicadas em larga escala e por meio do contrato de adesão -
direitos coletivos - mas, sobretudo, defender os direitos individuais
homogêneos.
Os argumentos trazidos na apelação foram, inclusive, utilizados no acórdão
recorrido para afastar a ausência de interesse de agir (e-STJ fl. 380):
Entretanto, necessária a intervenção do Poder Judiciário acerca do pedido
de declaração da ilegalidade da cláusula, a fim de impedir a reinclusão de
seus preceitos no contrato futuramente, o que abstratamente poderá atingir
pessoas indeterminadas e indetermináveis (direitos difusos).
Assim, da análise da petição inicial, verifica-se que da situação juridica
apresentada decorre a violação a direitos individuais homogêneos e difusos,
não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.
Portanto, não demonstrada pela parte recorrente violação ao princípio da
dialeticidade recursal.
Da violação dos arts. 3 e 267, IV, do CPC/1973
Confirma a exclusão?