Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o que caracteriza o
interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação;
necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e
procedimento desejados" (REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/2/2006, p. 537). Nesse mesmo
sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. PAGAMENTO
DAS FATURAS EM ATRASO NÃO ACARRETA A PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. "O interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-
utilidade. Assim, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela
jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o
provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-
lhe melhora em sua situação jurídica" (REsp 1.584.614/CE, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/11/2018).
[...]
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1814096/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO TRANSLATIVO
DOS RECURSOS. POSSIBILIDADE. TOMBAMENTO. AFETAÇÃO DO BEM
AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. PROVISÓRIO. MEDIDA
ACAUTELATÓRIA. PRECÁRIA. DEFINITIVO. CONCLUSÃO DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO LIVRO DO TOMBO.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
[...]
VII - O interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-
utilidade. Assim, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela
jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o
provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-
lhe melhora em sua situação jurídica. Precedentes desta Corte.
VIII - Recurso Especial improvido.
(REsp 1584614/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 07/11/2018.)
O Tribunal de origem afirmou que o interesse de agir da ação civil pública
teria a função inibitória, de forma a impedir a reinclusão da cláusula ilegal em contratos
futuros, atingindo pessoas indeterminadas e indetermináveis, demonstrando, portanto,
a necessidade-utilidade.
Da violação dos arts. 757, caput, e 765 do CC/2002
Confirma a exclusão?