Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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mutualidade e da boa-fé - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência
vedada na via especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

Da violação dos arts. 1°, I, da Lei de Plano de Saúde e 926, caput, do
CPC/2015

O conteúdo normativo de tais dispositivos não foi apreciado pelo Tribunal a
quo, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios,
circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de
prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do
STF. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão
constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao
conhecimento do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela
instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver
suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356
da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. O Tribunal de origem consigna a legitimidade somente de quem transferiu
a posse e o domínio da coisa, para responder pelos riscos da evicção, nos
termos do art. 453 c/c 1.219 do CC. Assim, salienta que a responsabilidade
solidária daquele de quem o devedor direto adquiriu o bem alienado para o
evicto não existirá sem prova de conluio e má-fé ou de responsabilidade pelo
vício, hipóteses não configuradas no caso vertente. Outrossim, destaca que
ante a ausência de erro ou vício no processo de registro, a conduta do oficial
do cartório de registro não causou, tampouco contribuiu de forma relevante
para o dano. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda reexame do
acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias
ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.142.635/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 14/5/2018.)

Da violação do art. 81 do CDC

O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade do Ministério Público para a
demanda em questão, nos termos da fundamentação a seguir transcrita (e-STJ fl. 380):

Trata-se de ação civil pública em que se aponta violações simultâneas de
direitos de mais de uma espécie. (a) Há direitos individuais homogêneos
daqueles consumidores que tiveram negada a cobertura de procedimentos
médicos e/ou cirurgicos, em virtude da cláusula que se quer ver declarada a
sua ilegalidade, pessoas indeterminada mas determináveis; (b) há direitos
coletivos resultantes da ilegalidade em abstrato da cláusula, grupo de
contratantes; (c) há direitos difusos relacionados aos consumidores futuros
de plano de saúde, ou seja, pessoas indeterminadas e indetermináveis.