Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Na hipótese, a cláusula apontada como abusiva restringe a cobertura de
doenças preexistentes declaradas no ato da contratação para os
contratantes, durante o primeiro ano no seguro. Corrigida a ilegalidade em
08/04/2011, não há que se falar em afronta a direito coletivo, pois tal cláusula
não mais terá eficácia para os atuais beneficiários do plano de saúde.

Entretanto, necessária a intervenção do Poder Judiciário acerca do pedido
de declaração da ilegalidade da cláusula, a fim de impedir a reinclusão de
seus preceitos no contrato futuramente, o que abstratamente poderá atingir
pessoas indeterminadas e indetermináveis (direitos difusos).

Assim, da análise da petição inicial, verifica-se que da situação juridica
apresentada decorre a violação a direitos individuais homogêneos e difusos,
não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.

De fato, verifica-se que a ação civil pública originária, na qual se discute
possíveis práticas abusivas na atividade empresarial, não objetiva tutelar apenas
aqueles consumidores já lesados, senão também prevenir novas contratações
abusivas, resguardando, assim, interesses de pessoas indeterminadas.

Desse modo, não há dúvida quanto à legitimidade do Ministério Público,
afigurando-se correta, portanto, a conclusão do acórdão recorrido.

Em casos análogos, esta Corte Superior tem afirmado, reiteradamente, a
legitimidade do Parquet para a tutela de interesses de consumidores, mesmo no caso
de direitos individuais homogêneos. Dentre os inúmeros precedentes, confiram-se os
seguintes:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO TRANSINDIVIDUAL DO
CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1. Hipótese em que, na origem, o Ministério Público postula o
reconhecimento de abusividade de cláusula contida em contrato de compra e
venda de imóvel celebrado entre as embargadas e seus consumidores, bem
ainda o estabelecimento judicial de percentual máximo passível de ser
exigido pelas embargadas a título de cláusula penal.

2. Quadro fático similar àquele apreciado pelo paradigma, em que o
Ministério Público, também afirmando abusividade em contrato de compra e
venda de imóveis, cumulava pedidos de nulidade de cláusula, indenização
de consumidores e de reconhecimento da obrigação de não mais ser
inserida a cláusula questionada em contratos futuros.

3. Divergência configurada, uma vez que o acórdão embargado decidiu pela
ilegitimidade, ao passo que o paradigma assentou a legitimidade do
Ministério Público.

4. Os arts. 1° e 5° da Lei 7.347/85 e 81 e 82 da Lei 8.078/90 conferem
legimitidade ao Ministério Público para promover ação civil pública em
defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos do
consumidor.

5. Ainda que se trate de direito disponível, há legitimidade do Ministério
Público quando a defesa do consumidor de forma coletiva é expressão da
defesa dos interesses sociais. Arts. 127 e 129 da Constituição.

6. Embargos de divergência providos, para o fim de reconhecer a