Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Da violação dos arts. 95 e 97 do CDC, 333, I, do CPC/1973 (373, I, do
CPC/2015), 186, 187, 188, 402, 403, 404 e 927 do CC/2002
Nenhum dos dispositivos legais foi prequestionado e nem foram opostos
embargos de declaração com esse objetivo. Incide, portanto, o disposto nas Súmulas n.
282 e 356 do STF.
De qualquer forma, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "quanto aos danos materiais e
morais individuais, a sentença genérica está de acordo com a determinação legal
contida no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o consumidor
lesado deverá individualizar o seu prejuízo em posterior liquidação de sentença, nos
termos do artigo 97 do mesmo Código" (e-STJ fl. 496).
No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência desta Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CONDENAÇÃO GENÉRICA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CONDENAÇÃO EXPRESSA. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença proferida em ação civil pública não se reveste de liquidez
necessária ao cumprimento de sentença, uma vez que se trata de
condenação genérica que fixa apenas a responsabilidade do réu pelos danos
causados, sendo necessária, portanto, a sua prévia liquidação. Precedentes.
2. É devida a inclusão dos juros remuneratórios na fase de cumprimento de
sentença de ação civil quando há condenação expressa na sentença
coletiva. Tese firmada em Recurso Repetitivo (REsp 1.392.245/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/04/2015, DJe de 07/05/2015).
3. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
(AgInt no REsp 1.757.009/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 14/10/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n. 1.247.150/PR, consolidou o entendimento de que a
sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não
confere ao vencido o atributo de devedor de quantia certa ou fixada
anteriormente em liquidação (art. 475-J do CPC/1973), apenas fixando a
responsabilidade do réu pelos danos causados (art. 95 do CDC), razão pela
qual é necessária a prévia liquidação do título.
2. Agravo interno que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.647.929/DF, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado
em 19/8/2019, DJe 22/8/2019.)
Confirma a exclusão?