Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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legitimidade ativa do Ministério Público, determinando-se o retorno dos autos
ao Tribunal de Justiça de origem.
(EREsp 1378938/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/6/2018, DJe 27/6/2018.)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA
MÓVEL. FURTO OU ROUBO DO APARELHO. PREVISÃO CONTRATUAL
DE PAGAMENTO DE MULTA, MAS NÃO DOS MINUTOS CONTRATADOS,
ALÉM DA ASSINATURA BÁSICA PELO PRAZO DE CARÊNCIA
FALTANTE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra a Tim Celular
S/A com o objetivo de ser declarada a abusividade de cláusulas (9.04 e
10.04) do contrato padrão formulado pela operadora de celular com seus
usuários, cominando multa (R$ 210,00) ao consumidor que cancelar
culposamente o contrato no curso do prazo de carência.
2. O acórdão recorrido, após rejeitar as preliminares de litisconsórcio passivo
com a Anatel, de ilegitimidade ativa do Ministério Público e de nulidade da
sentença por prolação fora do pedido ("extra petita"), reformou parcialmente
a sentença de procedência dos pedidos para reconhecer que a multa
constante na cláusula 9.04 não seria abusiva, pois aplicada quando a
resolução do contrato se der por culpa do usuário, mantendo, no mais, o
provimento fixado pelo juízo de primeiro grau.
3. O reconhecimento da afronta ao art. 535 do CPC/72 exige a
demonstração pela parte em relação a quais questões incidiria o vício
constante do referido dispositivo e, ainda, a sua relevância para o desate da
controvérsia. 4. No caso, as únicas questões em relação as quais houve a
devida alegação de omissão no apelo excepcional, não se mostraram
efetivamente omissas. Negativa de prestação jurisdicional rejeitada.
5. O Ministério Público é parte legítima para defender em juízo direitos
difusos e individuais homogêneos relativos a consumidores.
Reiterados precedentes.
6. Nenhuma das pretensões formuladas na demanda é voltada contra a
ANATEL, mas contra cláusulas contratuais estabelecidas pela própria
demandada (Tim Celular) nos contratos celebrados com os seus usuários e
consideradas pelo Ministério Público como abusivas.
7. Inexistência de litisconsórcio necessário entre as concessionárias com a
ANATEL, quando a relação jurídica controvertida é alheia àquela mantida
entre as concessionárias e o ente regulador.
8. O furto ou roubo do aparelho de celular do usuário dos serviços de
telefonia não configura justa causa para a resolução do contrato com a
operadora, podendo o usuário habilitar outro aparelho e dar continuidade à
relação negocial.
9. Redução da multa constante no item 9.04 pela metade que, todavia, não
ressarce devidamente a operadora de telefonia nas hipóteses em que o
usuária denuncia o contrato a que se fidelizou mediante a compra de
aparelho de celular com valor descontado. 10. Multa limitada ao valor
proporcional do desconto concedido considerando-se o período faltante de
fidelidade.
11. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1488284/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 24/8/2018.)
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