Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1653776 - RS (2020/0017187-3)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : RIO GRANDE ENERGIA S/A

ADVOGADOS : MARCOANTONIO FRANZEN - RS040432

MOISES GRAFFUNDER DE VARGAS - RS066619

AGRAVADO : DALVIR ALBA

AGRAVADO : GRACIELE KIELBOVICZ ALBA

ADVOGADO : RAFAEL MIGUEL RADETSKI - RS097197

DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por RIO GRANDE ENERGIA S/A contra
decisão de relatoria do em. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.

Nas razões do agravo interno a ora agravante alega que todos os fundamentos da
decisão foram impugnados. Ao final, pleiteia o enfrentamento do recurso especial.

Devidamente intimados, os agravados não apresentaram impugnação ao agravo
interno (certidões de fl. 681 e fl. 682).

É o relatório.

Consoante análise dos autos, verifica-se que se trata de ação indenizatória que discute
danos decorrentes de falha do fornecimento de energia elétrica, matéria cuja competência é da
Primeira Seção e de suas respectivas Turmas, conforme o disposto no art. 9°, § 1°, XIV, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Aliás, registre-se que a matéria já foi objeto de análise pelas Turmas que compõem a

Primeira Seção, senão vejamos:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO
INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA
NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. REVISÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS
PROVAS DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que
condenou a empresa concessionária à indenização por danos morais, devido à
interrupção no fornecimento de energia elétrica por período demasiadamente
longo. A suspensão de energia, embora decorrente de fortes chuvas, foi
superior ao lapso permitido pela Agência Reguladora.

2. A parte insurgente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC/2015 foi violado,

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2020/0017187-3