Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal
a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância
ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o
óbice da Súmula 284/STF.
3. O Tribunal de origem, com espeque nas provas documentais e
testemunhais, concluiu que houve dano moral e não viu, no caso concreto, as
causas excludentes de responsabilidade. Assim, para analisar a tese da
recorrente, no caso, é necessário o revolvimento dos fatos e provas produzidas
na origem, cujo reexame é impossível no Superior Tribunal de Justiça, ante o
óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
Recurso Especial".
4. Por fim, fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial
quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Recurso Especial conhecido parcialmente somente em relação à preliminar
de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido." (REsp
1.810.807/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 11/10/2019)
Diante do exposto, determino a redistribuição deste feito a um dos eminentes
Ministros que compõem a eg. Primeira Seção.
Cumpra-se.
Brasília, 20 de novembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Confirma a exclusão?