Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Nesse contexto, observa-se que a alegação da recorrente quanto à ausência de prova
da quitação do valor do contrato não veio acompanhada da indicação de dispositivo legal
violado, pois as razões do especial indicaram como tal apenas o art. 31-A, § 12, da Lei n.
4.591/64, cuja norma não dispõe sobre ônus da prova. Incidente, nesse ponto, o óbice da Súmula
n. 284/STF.
Ademais, qualquer tentativa de verificar se os autores provaram ou não terem quitado
o valor do bem esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Por fim, da análise do excerto do acórdão acima destacado, observa-se que o
Tribunal de origem, ao reconhecer a legitimidade passiva da instituição financeira, fundamentou
sua conclusão no Enunciado da Súmula n. 308/STJ, assim disposto:
Súmula n. 308. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro,
anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem
eficácia perante os adquirentes do imóvel.
No entanto, o banco deixou de impugnar esse fundamento do aresto recorrido,
insistindo tão somente no argumento segundo o qual o credor hipotecário não poderia assumir
obrigações típicas do construtor/incorporador - alegação dissociada das razões do aresto do eg.
TJDF.
Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do Regimento
Interno, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
devidos aos advogados dos recorridos em 10% do valor já arbitrado nas instâncias ordinárias a
esse mesmo título.
Brasília, 19 de novembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Confirma a exclusão?