Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A homologação do Plano de
Recuperação Judicial implica a novação dos créditos, de modo que a ele se
submetem. Quanto ao saldo do depósito judicial, há previsão expressa no item
11.3 do Plano de Recuperação Judicial, devidamente homologado em decisão
proferida em 08.01.2018 pelo Juízo Universal, que, com a homologação
judicial do PRJ, as penhoras, constrições judiciais e o saldo de depósitos
judiciais, que não foram utilizados para pagamento dos credores, serão
liberados em favor do Grupo OI.

Assim, possível a expedição de alvará, dos valores controvertidos, em favor
da OI S/A, em recuperação judicial, desde que previamente cientificado o
Administrador Judicial.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO." (fl. 1767).

Opostos embargos de declaração pela parte adversa, estes foram acolhidos em
acórdão assim sintetizado:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. Os
embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na
decisão judicial. Havendo omissão no acórdão embargado, merece ela ser
sanada, é o que ocorre no caso dos autos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO
INFRINGENTE, PARA SANAR A OMISSÃO E NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 70081621559." (fl. 1848)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do art. 1.022, II, do
Código de Processo Civil de 2015 e arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, sustentando, em síntese:
(a) negativa de prestação jurisdicional; e (b)
"o crédito dos ora recorridos apenas se tornou
líquido, de forma definitiva, em data posterior à data do deferimento da recuperação judicial,
portanto, deve se sujeitar ao processo de recuperação judicial, sob pena de violar a Lei
11.101/2005."
(fl. 1864)

Apresentadas contrarrazões ao apelo nobre (fls. 1903-1907).

É o relatório.

Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 1.022, do Código de
Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide, conforme se verá adiante.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de
Justiça, quando o crédito perseguido advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido
de recuperação judicial, como é o caso dos autos, deve ser habilitado no quadro geral de credores
da sociedade em recuperação judicial, nos termos do § 1° do art. 6° da Lei n. 11.101/2005.

Sobre o tema: